MMGD e Inversão de Fluxo: Publicadas Novas Regras pela ANEEL

Foi publicada a resolução normativa da ANEEL que altera a REN 1.000/2021 (REN 1.098/2024), tratando mais especificamente das questões que envolvem possível situação de inversão de fluxo causada pela micro ou pela minigeração distribuída e que seja prejudicial aos sistemas das distribuidoras.

Para além dos pontos de atenção que vêm sendo destacados desde antes mesmo da publicação da nova resolução, sugiro fortemente atentar para o que foi disposto no §13 do art. 83 – REN 1.000/2021.

Nesse dispositivo, a ANEEL já especifica e delimita como será considerada a suspensão dos prazos de validade dos orçamentos de conexão nas hipóteses em que feitas reclamações por parte dos consumidores com relação às conclusões alcançadas pelas distribuidoras e utilizadas para a emissão (ou não) dos orçamentos, incluindo as que se refiram à indicação de situação de inversão de fluxo e das suas alternativas para solucioná-la.

Segundo a nova regra, nessas hipóteses, a suspensão dos prazos de validade dos orçamentos será iniciada a partir da apresentação da reclamação, permanecendo até a disponibilização de resposta pela distribuidora.

Embora se trate especificamente da suspensão dos prazos de validade dos orçamentos de conexão, que não se confundem com os prazos para conexão – cuja perda, como se sabe, leva ao afastamento da GD I -, a ANEEL já indica o momento em que pode ser considerada existente “pendência de responsabilidade da distribuidora”, essa sim motivadora da suspensão do prazo para conexão (§4º do art. 26 da Lei n. 14.300/2022).

Se antes, sem essa menção na REN 1.000/2021, a tendência era entender que a pendência de responsabilidade da distribuidora causadora de atraso no processo de conexão tenha tido início no momento da negativa do orçamento ou na emissão do orçamento supostamente equivocado, não importando quanto tempo demorou a formalização da insatisfação do consumidor, agora, há clareza quanto ao fato de que, enquanto não contestada formalmente a conclusão da distribuidora, não há como considerar existente “pendência de responsabilidade da distribuidora”.

Trocando em miúdos: ainda que a contestação possa ser apresentada enquanto válido o orçamento de conexão, conforme o prazo apontado no documento emitido pela distribuidora, ela deve ser apresentada imediatamente pelo consumidor/empreendedor, de forma a evitar que atrasos no processo não sejam desconsiderados e deixem de implicar na devida postergação dos prazos para conexão.

*** E há ainda uma outra consequência dessa previsão expressa da nova regra quanto à suspensão dos prazos que pode até salvar muitos outros projetos. Mas essa eu vou deixar para comentar depois.

Vamos Conversar?